Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus…
Continue lendo →CLT: Insalubridade: regulamentada pelo Ministério do Trabalho
Continue lendo →Ferroviários, horas de prontidão e sobreaviso
Continue lendo →Definição de Empregador
Continue lendo →Definição de empregado
Continue lendo →Faltas do empregado que serão abonadas
Continue lendo →Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: v. Justa causa a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual…
Continue lendo →Art. 508 – Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. REVOGADO: Lei 12.347 de 10/12/2010 v. Bancário v. Justa causa
Continue lendo →Comissão de Conciliação Prévia: obrigação de submeter as lides trabalhistas.
Continue lendo →Art. 643 – Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação…
Continue lendo →Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será…
Continue lendo →Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas….
Continue lendo →multa por recusa a depor como testemunha
Continue lendo →Pena por apresentar reclamação verbal e não retornar para registra-la a termo
Continue lendo →Multa por causar o desarquivamento do processo
Continue lendo →Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. §…
Continue lendo →Art. 75 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. v. Intervalo…
Continue lendo →Aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho
Continue lendo →Art. 786 – A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único – Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no…
Continue lendo →Art. 787 – A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Continue lendo →Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais
Continue lendo →Exceções de suspeição ou incompetência
Continue lendo →Causas de suspeição do Juiz do Trabalho
Continue lendo →Na hora marcada, o juiz abre a audiência e o escrivão chama as partes e testemunhas. Caso o juiz não esteja presente até 15min após a hora marcada, os presentes poderão se retirar
Continue lendo →Ônus da prova no processo do trabalho
Continue lendo →Quantidade de testemunhas no rito ordinário
Continue lendo →As testemunhas comparecerão independente de intimação. Se não comparecerem serão intimadas.
Continue lendo →Suspeição de testemunha. Oitiva como informação.
Continue lendo →Cópia de documento deve ser declarada autentica pelo advogado.
Continue lendo →Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o…
Continue lendo →Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias….
Continue lendo →Art. 842 – Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Continue lendo →Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º – É facultado ao empregador fazer-se…
Continue lendo →Consequências do não comparecimento do reclamante e da reclamada à audiência.
Continue lendo →Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Continue lendo →Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer…
Continue lendo →Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer…
Continue lendo →Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. § 2º As testemunhas, até o…
Continue lendo →Cumprimento da sentença
Continue lendo →Execução trabalhista. Títulos executivos.
Continue lendo →Art. 877 – É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Continue lendo →Competência para a execução de título executivo extrajudicial
Continue lendo →Sentenças ilíquidas serão previamente liquidadas
Continue lendo →Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas…
Continue lendo →Recursos cabíveis no processo do trabalho
Continue lendo →Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I – de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do…
Continue lendo →Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias,…
Continue lendo →Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos…
Continue lendo →Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso…
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