Legislação

ADCT, artigo 10

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro…

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CC, artigo 1641

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: v. Separação de bens I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para casar,…

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CC, artigo 202

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; III – por…

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CC, artigo 70

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

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CC, artigo 75

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I – da União, o Distrito Federal; II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e…

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CF, artigo 133

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.  v. Advocacia

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CF, artigo 136

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades…

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CF, artigo 1º

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; v. Princípio da isonomia IV –…

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CF, artigo 39

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes…

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CF, artigo 3º

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de…

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CF, artigo 41

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. v. Estabilidade § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo…

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todos são iguais

CF, artigo 5º

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e…

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CF, artigo 7º

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: v. Empregado I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II – seguro-desemprego,…

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CF, artigo 8º

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: v. Direito Coletivo do Trabalho I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;…

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CLT, artigo 189

Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus…

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CLT, artigo 190

CLT: Insalubridade: regulamentada pelo Ministério do Trabalho

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CLT, artigo 244

Ferroviários, horas de prontidão e sobreaviso

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CLT, artigo 2º

Definição de Empregador

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CLT, artigo 3º

Definição de empregado

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CLT, artigo 473

Faltas do empregado que serão abonadas

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CLT, Artigo 482

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: v. Justa causa a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual…

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CLT, artigo 508

Art. 508 – Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. REVOGADO: Lei 12.347 de 10/12/2010  v. Bancário v. Justa causa

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CLT, artigo 625-D

Comissão de Conciliação Prévia: obrigação de submeter as lides trabalhistas.

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CLT, artigo 643

Art. 643 – Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação…

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CLT, artigo 651

Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será…

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CLT, artigo 71

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas….

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CLT, artigo 730

multa por recusa a depor como testemunha

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CLT, artigo 731

Pena por apresentar reclamação verbal e não retornar para registra-la a termo

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CLT, artigo 732

Multa por causar o desarquivamento do processo

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CLT, artigo 74

Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. §…

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CLT, artigo 75

Art. 75 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. v. Intervalo…

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CLT, artigo 769

Aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho

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CLT, artigo 786

Art. 786 – A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único – Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no…

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CLT, artigo 787

Art. 787 – A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

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CLT, artigo 790-B

Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais

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CLT, artigo 799

Exceções de suspeição ou incompetência

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CLT, artigo 801

Causas de suspeição do Juiz do Trabalho

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CLT, artigo 815

Na hora marcada, o juiz abre a audiência e o escrivão chama as partes e testemunhas. Caso o juiz não esteja presente até 15min após a hora marcada, os presentes poderão se retirar

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CLT, artigo 818

Ônus da prova no processo do trabalho

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CLT, artigo 821

Quantidade de testemunhas no rito ordinário

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CLT, artigo 825

As testemunhas comparecerão independente de intimação. Se não comparecerem serão intimadas.

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CLT, artigo 829

Suspeição de testemunha. Oitiva como informação.

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CLT, artigo 830

Cópia de documento deve ser declarada autentica pelo advogado.

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CLT, artigo 840

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o…

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CLT, artigo 841

Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias….

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CLT, artigo 842

Art. 842 – Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

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CLT, artigo 843

Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º – É facultado ao empregador fazer-se…

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CLT, artigo 844

Consequências do não comparecimento do reclamante e da reclamada à audiência.

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CLT, artigo 852-A

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

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CLT, artigo 852-B

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer…

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