Comentários Não cabe multa diária na exibição de documentos. O correto é presumir a veracidade das alegações: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE INSTRUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. 1. A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra…
Continue lendo →Fundamentos jurídicos v. Intervenção de terceiro Comentários A pessoa ingressa na ação para se opor à ambas as partes, diferente da assistência, onde o terceiro ingressa para assistir à uma das partes. O interesse do terceiro precisa ser jurídico, não pode ser meramente econômico. Momento Até a prolação da sentença.
Continue lendo →Quando outra pessoa, diferente das partes, ingressa no processo. Existem várias formas para o terceiro intervir no processo: Assistência Oposição de terceiro Nomeação à autoria Denunciação da lide Chamamento ao processo
Continue lendo →Fundamentos jurídicos v. Intervenção de terceiro Comentários Ajuste do pólo passivo da ação. Quando a pessoa foi demandada quanto à bem que estava sob sua detenção, ou ter praticado o ato seguindo ordens de superior hierárquico. Momento No prazo para a defesa.
Continue lendo →Cabimento da denunciação da lide nos processos trabalhistas e de relações de consumo
Continue lendo →Fundamentos jurídicos v. Intervenção de terceiro Conceito A pessoa ingressa para assistir uma das partes. O interesse do terceiro precisa ser jurídico, não pode ser meramente econômico. Momento É possível ingressar em qualquer momento e em qualquer instância, mas o assistente receberá o processo no estado em que se encontra.
Continue lendo →Comentários Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais na ação consignatória: CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO….
Continue lendo →Esta página deve estar vazia. Todas as informações devem estar na página Ação de consignação em pagamento.
Continue lendo →Fundamentos jurídicos Execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho Comentários É possível efetuar posteriormente a juntada do título original: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM LASTRO EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE PROCEDA À JUNTADA DO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. 1. A tese acerca da vulneração…
Continue lendo →Fundamentos jurídicos Bens impenhoráveis bem de família: Lei nº 8.009 de 29/03/1990 exceção créditos de trabalhadores da própria residência Lei nº 8.009 de 29/03/1990, artigo 3º, I É impenhorável o único imóvel residencial do devedor, mesmo se alugado: STJ, Súmula 486 v. Salário Comentários Bem de família: possibilidade Em sua decisão,…
Continue lendo →Comentários A prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação…
Continue lendo →Fundamentos jurídicos Emissão de certidão positiva com efeito de negativa: CTN, artigo 206 Suspende o crédito tributário: CTN, artigo 151, VI Comentários Efeitos do parcelamento O artigo 206 do CTN dispõe sobre a Certidão Positiva com efeito de negativa: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a…
Continue lendo →Fundamentos Jurídicos Estabilidade confirmação durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado: cabível: CLT, art. 391-A Contrato de Experiência não gera estabilidade: TST, súmula 244, III (ver comentário abaixo) Contrato por prazo determinado Prazo desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto: ADCT, artigo 10, II, b Reintegração desconhecimento da gravidez…
Continue lendo →Lista com os prazos aplicados no processo civil.
Continue lendo →Fundamentos jurídicos cálculo da contribuição contribuinte individual: Cálculo de Contribuições Pagamento em atraso: cálculo da multa e atualização monetária incidência do INSS 13º salário aviso prévio indenizado: não incidência; vale transporte pago em dinheiro: não incidência; v. INSS Reclamação Trabalhista Acordo homologado em Juízo: alíquota Apuração do débito previdênciário na execução trabalhista apuração: mês a mês: TST,…
Continue lendo →TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. v. Testemunha:_contraditar v. Testemunhas (processo do trabalho) Histórico: Redação original – Res. 76/1997, DJ 19, 22…
Continue lendo →Fundamentos jurídicos Comparecimento à audiência comparece independentemente de notificação ou intimação: CLT, artigo 825, caput não comparecimento rito sumaríssimo: intimação depende da comprovação do convite CLT, artigo 852-H, §3º sujeito à condução coercitiva e à multa da CLT, artigo 730 Rito Ordinário: CLT, artigo 825, parágrafo único Rito Sumaríssimo: CLT,…
Continue lendo →Suspeição de testemunha. Oitiva como informação.
Continue lendo →multa por recusa a depor como testemunha
Continue lendo →Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. § 2º As testemunhas, até o…
Continue lendo →Quantidade de testemunhas no rito ordinário
Continue lendo →As testemunhas comparecerão independente de intimação. Se não comparecerem serão intimadas.
Continue lendo →Fundamentos jurídicos v. Testemunha: Contraditar v. Testemunhas (processo do trabalho) Comentários Processo Penal HABEAS CORPUS. ROUBO COM RESULTADO MORTE (TENTATIVA). OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. DEPOIMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA A CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. 1. É nula a audiência de oitiva de testemunhas da acusação quando ausente o…
Continue lendo →Comentários Refutar, exibindo argumentos; tornar ilegítimo[1]. Referência Dicionário Aulete – 20/02/2011
Continue lendo →Fundamentos jurídicos v. Partes v. Causa de pedir v. Pedido Comentários Partes que constituem a ação e a diferenciam das demais. Ações com a mesmas partes, causa de pedir e pedido, configuram litispendência.
Continue lendo →Fundamentos v. Intervalo controle de ponto: pré assinalação: CLT, artigo 74, § 2º v. Horas de prontidão Jornada de trabalho intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho: CLT, artigo 71, § 2º natureza jurídica: salarial: TST OJ SDI1 354 não concessão ou redução infração administrativa: CLT, artigo 75…
Continue lendo →Fundamentos jurídicos Contribuição sindical: fixada pela assembléia geral: CF, artigo 8º, IV contribuição obrigando trabalhadores não sindicalizados: inconstitucionalidade STF, súmula 666, OJ SDC 17 Comentários Cobrança descontada na folha de pagamento pelo empregador O TRT da 2ª Região, em processo movido pelo Sindicato dos empregados contra o Empregador que não…
Continue lendo →Nas ações indenizatórias é possível cumular honorários advocatícios e sucumbenciais, a fixação dos honorários deve ser efetuada na fase de conhecimento.
Continue lendo →Fundamentos jurídicos v. Partes v. Causa de pedir v. Pedido Conceito Uma das Condições da ação. Legitimidade ativa Aquele titular do Direito, que sofreu o prejuízo. Legitimidade passiva Aquele que tem o dever de reparar os danos causados ao titular da ação.
Continue lendo →Conceito São os sujeitos do processo, a saber: Autor Réu Condição da ação Uma das condições da ação é a legitimidade da parte
Continue lendo →O efeito suspensivo em recursos
Continue lendo →Conceito O acórdão substitui a sentença original, não importando se modificou ou não a sentença. Agora, o acórdão que anula a sentença, não possui efeito substitutivo, pois aqui não há mais sentença, será realizado novo julgamento.
Continue lendo →Conceito O juiz devolve, entrega, ao tribunal o poder de decidir a causa novamente.
Continue lendo →Fundamentos jurídicos v. Domicílio Conceito Local aonde a pessoa mora, fisicamente.
Continue lendo →Fundamentos jurídicos Domicílio da pessoa natural: CC, artigo 70; Domicílio da pessoa jurídica: CC, artigo 75; v. Residência Conceito Local aonde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo.
Continue lendo →Conceito Coisa julgada formal Fim do processo, não é possível mais recorrer. Coisa julgada material Ocorrida a coisa julgada formal, se o juiz decidiu direito material, ex: horas extras, na sentença, ocorre a coisa julgada material.
Continue lendo →Fundamentos jurídicos v. Possibilidade jurídica do pedido v. Interesse de agir v. Legitimidade Conceito A falta de uma das Condições da ação leva à extinção da ação sem resolução do mérito, por carência de ação.
Continue lendo →Fundamentos jurídicos v. Causa de pedir Conceito Uma das Condições da ação. Está presente quando existir necessidade e adequação Necessidade Somente o Judiciário poderá resolver a demanda. Adequação Além da necessidade, é necessário utilizar o instrumento jurídico (ação) correto.
Continue lendo →Conceito Motivos da ação. Razões de fato Razões de Direito causa de pedir remota Se refere aos fatos ensejadores do pedido. causa de pedir próxima Razões de Direito, os fundamentos jurídicos do pedido. Condição da ação Uma das condições da ação é o interesse de agir, que é relacionado à…
Continue lendo →Fundamentos jurídicos v. Pedido Conceito Uma das Condições da ação.
Continue lendo →O pedido líquido e certo, definição.
Continue lendo →O alvará judicial consiste em uma ordem, judicial ou administrativa, concedendo o pedido formulado por quem o requer, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto. Trata-se de um título, temporário ou definitivo, fornecido pela autoridade que for responsável pelo…
Continue lendo →Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994 v. Usucapião Redações anteriores Redação original Art. 943. O prazo para contestar…
Continue lendo →Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o…
Continue lendo →Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; II – agravo; III – embargos infringentes; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; Vl – recurso especial; Vll – recurso extraordinário; VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso…
Continue lendo →Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II –…
Continue lendo →Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614,…
Continue lendo →Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou…
Continue lendo →Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Continue lendo →Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
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