O IR na transferência de bem da pessoa física para a pessoa jurídica do empresário
O STJ reformou uma decisão do TRF da 4ª região, sobre a incidência de Imposto de Renda quando o sócio transfere imóvel do seu patrimônimo para o da sua empresa.
Entendo que o mais correto foi o TRF, pois não há intuito de lucro na mera transferência do patrimônio, infelizmente não foi esse o entendimento do STJ.
A ementa é a seguinte:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA
INTEGRALIZAR CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA.
1. O resultado obtido pelo sócio com a transferência de imóvel do
seu patrimônio para integralizar participação no capital social de
pessoa jurídica está sujeito à tributação do imposto de renda, a
menos que se cuide de prédio com até 2 (duas) unidades imobiliárias
ou, então, a alienação das unidades imobiliárias tenha se verificado
após decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data da
averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio.
2. Recurso especial provido.
Saiba +:
- LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964;
- STJ – Recurso Especial 702915 / RS;
- Espaço Vital -Transferência de imóvel de sócios para empresa é passível de tributação do Imposto de Renda.









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