1- Medicamento de marca ou referência: É o produto inovador, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente por ocasião do registro. É geralmente o primeiro remédio que surgiu para curar determinada doença e sua marca é bem conhecida. O laboratório que detém a patente do produto tem exclusividade para produzi-lo durante cinco anos. Depois deste prazo, os laboratórios que estiverem interessados poderão produzir medicamentos genéricos destas marcas. São exemplos de medicamentos de marca novos no mercado o Viagra e o Xenical, entre outros.
2- Medicamento genérico: É um remédio idêntico ao produto de marca. Isto é, pode ser trocado por este pois tem rigorosamente as mesmas características e efeitos sobre o organismo do paciente. A garantia é dada pelo Ministério da Saúde que exige testes de bioequivalência farmacêutica para aprovar os genéricos. Testes de bioequivalência servem para comprovar se dois produtos de idêntica forma farmacêutica, contendo idêntica composição, qualitativa e quantitativa, de princípio ativo, são absorvidos em igual quantidade e na mesma velocidade pelo organismo de quem os toma. Os genéricos podem substituir remédios de marca a critério médico.
3- Medicamento similar: Contém o mesmo princípio ativo, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica do medicamento de referência, mas não são bioequivalentes. Apesar de terem qualidade assegurada pelo Ministério da Saúde, os similares não passaram por análises capazes de atestar se seus efeitos no paciente são exatamente iguais aos dos medicamentos de referência nos quesitos quantidade absorvida e velocidade de absorção
fonte: http://www.canalsaude.com.br/farmacia/medicamentos.html
1. O que é um remédio genérico?
R: Pela definição da Lei nº 9.787, Genérico é aquele medicamento que fez todas as análises comparativas a um outro de marca, que foi pesquisado e desenvolvido por um laboratório farmacêutico. Resumindo: é um remédio que deve possuir a mesma ação terapêutica e a mesma qualidade daquele que o médico tem o costume de prescrever. A lei também estabelece que esse medicamento mais conhecido pode ser chamado de referência.
2. O que é principio ativo?
R: É a substância do remédio que dá a ação terapêutica ao produto.
3. O que é medicamento referência?
R: É um produto de marca pesquisado e desenvolvido por um laboratório, que fez todos os estudos e que tem todos os dados necessários do remédio de referência ao seu registro. Esses dados referem-se á eficácia terapêutica e qualidade do medicamento. O remédio de referência servirá de modelo para serem feitos os testes de qualidade do genérico.
4. O que é remédio similar?
R: Segundo a Lei 9.787/99, similar é aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresentam mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica do medicamento de referência registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Porém, pode apresentar características diferentes relativas ao tamanho, forma do produto, prazo de validade e embalagem.
5. Qual é a diferença entre genérico e similar?
R: O genérico, além de possuir o mesmo princípio ativo, tem a mesma composição de substâncias, modo e tempo de ação no organismo e absorção pela corrente sanguínea apresentados pelos produtos de marca. Também tem a mesma forma de apresentação (comprimidos, xarope, solução injetável entre outros) e de dosagem. É uma cópia 100% fiel do produto de marca. Já o remédio similar, apesar de ter o mesmo princípio ativo, não tem as mesmas características, citadas acima – embora possa surtir o mesmo resultado.
6. Como você pode ter certeza que um medicamento genérico possui a mesma eficácia terapêutica do produto de marca?
R: Um medicamento para ser enquadrado como genérico nos moldes da Lei 9.787, deverá passar pelos testes de biodisponibilidade e de bioequivalência, o que garantirá que ele possui a mesma eficácia terapêutica do produto de marca. Estes testes são obrigatórios para se obter o registro como genérico na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS) .
fonte: http://www.procon.df.gov.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=4597







parabém ótima explicação.
Tenho um parente doente e o médico recomenda seja substituído o remédio genérico pelo o original, alegando que o resultado é mais rápido. Procede o argumento do médico?
Abraço
Severino
Severino,
Não tenho conhecimento suficiente para confirmar ou desmentir a informação do médico.
Boa defnição…valeu…
parabéns pela explicação!procurei em varios sites e não encontrei o que queria!vi seu blog e achei o que queria!:):D;)^_^
Priscilla,
Impressiona como é difícil obter informações tão importantes como esta, relacionada à nossa saúde.
Pelo menos o site da Anvisa deveria ter essa diferença entre o medicamento de marca, o genérico e o similar.
Fui enganado em uma farmácia ao fazer essa pergunta, por isso criei este post. É um absurdo que uma pessoa prefira empurrar um medicamento à oferecer a informação correta. :@
Fui pesquisar preços de remédios para hipertensão e notei muuuuita diferança nos preços de uma farmácia para outra. E a atendente se enrolou na hora de tentar explicar as diferenças entre os remédios de marca x genérico x similar. Estou muito grata por ter encontrado as confirmações dos meus achismos…:
Midori,
Eu criei o post após passar por uma situação parecida com a sua. As farmácias deveriam explicar claramente a diferença entre os medicamentos. :@
eu gostei muito…
pois foi muito bom para o meu trabalho
pior explicação q eu ja vi!!!!!! oooooooodiei!!
CAROLINE,
se esta foi a pior explicação que vc ja viu, por favor, faça a gentileza de postar a melhor que vc encontrou.
assim vc ajuda tanto o criador desse post quanto a nós, curiosos.
tenha um ótimo dia
gostei de suas respostas ,foram muito bem preparadas.
Oi Vitor.. suas definições em alguns aspectos estão equivocadas. Segundo a Anvisa:
Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em caracteristicas relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca:
Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
Medicamento de Referência – produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;
Bioequivalência – consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio (s) ativo (s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental;
Biodisponibilidade – indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina.
Portanto, os medicamentos genéricos e similares podem ser considerados “cópias” do medicamento de referência. Para o registro de ambos medicamentos, genérico e similar, há obrigatoriedade de apresentação dos estudos de biodisponibilidade relativa e equivalência farmacêutica.
Desde sua criação, o medicamento genérico já tinha como obrigatoriedade a apresentação dos testes de bioequivalência, enquanto a obrigatoriedade de tais testes para medicamentos similares foi a partir de 2003. Além disso, os medicamentos similares possuem nome comercial ou marca, enquanto o medicamento genérico possui a denominação genérica do princípio ativo, não possuindo nome comercial.
Desde 2003, com a publicação da Resolução RDC 134/2003 e Resolução RDC 133/2003, os medicamentos similares devem apresentar os testes de biodisponibilidade relativa e equivalência farmacêutica para obtenção do registro para comprovar que o medicamento similar possui o mesmo comportamento no organismo (in vivo), como possui as mesmas características de qualidade (in vitro) do medicamento de referência.