Mudanças no exame da OAB

livrosApós quase dois anos da primeira e única tentativa, decidi prestar novamente o Exame de Ordem. Para me atualizar, comecei o curso preparatório do Damásio, na unidade Jundiai. Na última sexta-feira (13 !!!) o professor Flavio Cardoso comentou sobre as mudanças que a OAB fará para o próximo Exame.

O provimento 136/2009 do Conselho Federal da OAB dispõe que a segunda fase será realizada somente com consulta à legislação, vedada a utilização de códigos comentados e doutrinas (art 6, II). Se o nível das provas for mantido, somente especialistas nas matérias serão aprovados.  Há outras novidadades, como a ampliação do conteúdo programático do exame (com vigência a partir de novembro de 2010), o LFG fez uma síntese das novidades.

Ainda não está claro se todas as mudanças (exceto a de conteúdo)  serão aplicadas já para o próximo exame, 2009.3. Somente após a publicação do edital, prevista para 27/11(1), saberemos.

Não desanime com as mudanças, infelizmente a OAB deve dificultar cada vez mais o Exame de Ordem e o melhor exame para prestar é sempre o próximo, quanto mais adiar, mais difícil fica o exame.

Provimento 136/2009

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição nº 2008.19.03859-01, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO EXAME DE ORDEM

Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV).

Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n.º 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.

Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral.

§ 1º O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem.

§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.

§ 3º É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.

Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 4º Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.

Art. 5º O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva. Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:

I – prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;

II – prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

a) redação de peça profissional;

b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova práticoprofissional.

§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios: a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto; b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento; c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.

§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.

§ 4º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.

Art. 7º O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem.

Art. 8º Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas áreas de opção.

Art. 9º É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.

CAPÍTULO II

DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS

Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições:

I – A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.

II – Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.

III – Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível.

IV – A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados.

CAPÍTULO III

DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio.

Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar.

Art. 14. Compete à Coordenação:

I – acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;

II – elaborar as regras do edital do Exame Unificado;

III – apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de questões;

IV – deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado.

Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal.

§ 1º A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.

§ 2º A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo Exame de Ordem.

Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação. Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.

Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas.

Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não aprovados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 5 de dezembro de 2005.

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2009.

Cezar Britto, Presidente.

Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Conselheira Relatora.

(DJ, 10.11.2009, p. 219)

Saiba +

  1. Blog Exame de Ordem: Próximo edital e dia da prova objetiva do Exame 3.2009;
  2. Blog Exame de Ordem: E o que era ruim acabou ficando pior – Uma análise do provimento 136/2009;
  3. Habeas Data: Novo Provimento sobre Exame de Ordem;
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4 Comments

  1. Marcos Duarte says: - reply

    Mais um provimento e a OAB continua a abusar.

    Senão, vejamos:

    O mais recente exame 2009.3 trouxe um edital

    já baseado no novo PROVIMENTO Nº 136.

    Dentre as novidades do PROVIMENTO, já abraçada

    pelo Edital, está a confecção da prova-prática

    isenta de consulta a doutrina, valendo-se o

    examinando apenas de legislação seca ( a princípio

    falou-se até sem direito a consulta de súmulas e jurisprudência); para mim verdadeira “aberracio”.

    Não obstante, é preciso esclarecer que o mesmo

    PROVIMENTO 136 em seu artigo 19, afirma que a regra

    da NÃO CONSULTA A DOUTRINA e REPERTÓRIO JURISPRUDENCIAL “somente serão adotadas um ano

    após a publicação deste Provimento, vigorando, até

    então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas

    à matéria”; é o que se pode extrair do respectivo

    provimento. Entretanto, a OAB não se sabe por

    que motivo, permitiu a CESPE que colasse no

    edital a NÃO PEMISSÃO DE CONSULTA A DOUTRINA.

    Assim, não resta dúvida que a OAB tenta por via

    oblíqua promover prejuízo aos bacharéis, atitude

    impensável de uma instituição que afirma lutar

    por direitos.

    .

    • Vitor says: - reply

      Olá, Marcos!

      Desculpe a demora para responder.

      Eu interpretei o provimento de maneira diferente, para mim, somente a parte do novo conteúdo programático para a 1ª fase entrará em vigor após um ano da publicação do provimento.

  2. Fabiana says: - reply

    OAB 2010.3 NA MIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    Pessoal, há um movimento muito forte pressionando a OAB e a organizadora FGV, para conceder 5 pontos para todos os bacharéis de direito que passaram pelo exame em fevereiro referente as questões de Direitos Humanos, agora quem está pressionando a OAB?Os examinandos? A mídia? Os cursinhos? Sim eles também, mas a corrente está ganhando força e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL entrou nesse batalha, detalhe são membros de várias regiões do país, que estão pressionando a instituição a atribuir a pontuação, assim respeitando o provimento 136 editado pela própria instituição.

    Em outras palavras, ou vocês atribuem os 5 pontos, ou vamos cancelar o exame, vamos ingressar com uma ação contra a OAB e assim cancelaremos na justiça esse exame viciado de nulidades, ou seja, ou atribui os 5 pontos e continua o certame ou vão gastar uma fortuna para realizar outra prova essa mais justa.

    Meus caros amigos leitores, parece fantasia do autor desse artigo, mas é a mais pura verdade isso vem acontecendo em vários cantos do país o MPF está sugerindo que a OAB faça isso, caso contrário o prejuízo pode ser bem maior.

    Portanto pessoal, não perca as esperanças quem acertou até 45 questões, ainda há esperanças, pois com essa sugestão em tom de ameaça, a OAB pode surpreender a todos e conceder as 5 questões, mas não irá cancelar nenhuma questão, ela não vai dar o braço a torcer ou cancela 3 questões ou concede as 5 questões tão pleiteado pela impressa,cursinhos,examinandos e agora MPF.

    Não vamos perder as esperanças, estude muito, você não estará perdendo nada, esse estudo poderá lhe trazer grandes frutos, para esse exame ou para o outro, mas se você não estudar e a OAB concede os 5 pontos ou cancela as 3 questões ou até 4, e você não estudou e seu nome está na lista de aprovados da 1º fase e aí? O que fazer? vai perder essa oportunidade?

    Tem muitos alunos que passam na primeira fase e vão para segundo um pouco relaxados, com o pensamento essa é mole, e aí é reprovado, no próximo exame passa longe das 50 questões e assim vai.

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