Eleições: Como denunciar propaganda irregular
No Estado de São Paulo, a Procuradoria Regional Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral aceitam denúncias através de seus sites.
A novidade é que nas páginas de denúncia podemos provar a irregularidade com fotos, inclusive de celulares. Dessa forma a denúncia de irregularidades fica mais prática e rápida.
Mas você sabe o que os candidatos podem fazer? Fique sabendo:
PROPAGANDA ELEITORAL – Resolução 22.718/2008
A PARTIR DE 6 DE JULHO DE 2008
É PERMITIDO
-Em bens particulares, desde que autorizado pelo proprietário/responsável, a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m2 e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais (Res. TSE 22.718/08, art. 14) .
-Mediante a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.(art. 13, §4º)
-Distribuição de volantes, panfletos, santinhos, etc. (art.15)
-Realização de comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa (entre 8 e 24 h), passeatas, reuniões públicas.( art. 12, §2º)
-Uso de alto-falantes entre 8 e 22 h, mantida distância maior que 200 metros de hospitais, escolas, igrejas, etc.(art.12)
-Comercialização de material institucional (do partido) desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.(art. 12, III)
NÃO É PERMITIDO
-Outdoors.* (art. 17) Multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50
-Confecção, utilização e distribuição, por candidato ou comitê , de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.* (art. 12, §4º)
-Showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidato.* (art. 12, §3º)
-Apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral.* ( art. 12, §3º)
*Até 2004 era permitido
NÃO É PERMITIDA
A propaganda sob qualquer forma (inclusive a pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados*) (art. 13) :
-em bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam
-nos bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso ( cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada)
-em tapumes de obras ou prédios públicos
-em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego
-em árvores e jardins localizados em áreas públicas
e-m viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos
Multas de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (Período permitido) – Multas de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00 (Antecipada)
*até 2004 era permitida em postes, passarelas e pontes, desde que não causassem dano.
fonte: Tribunal Regional Eleitoral > eleições 2008 (não há link direto para a página)
Saiba +:
- Wnews > Eleições 2008: fotos de celular serão aceitas para denunciar propaganda irregular de candidatos > link inativo;










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